Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Este Artigo faz parte do Capítulo III – do salário mínimo
Art. 124 – A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
SEÇÃO VIII – das Penalidades
Art. 55 – Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
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SEÇÃO VIII – das penalidades
Art. 52 – O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
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SEÇÃO VII – do livro de registros dos empregados
Art. 47 – A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único – As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
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SEÇÃO V – das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação
Art. 36 – Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
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Este Artigo faz parte do Título II – Tutela no Trabalho
Art. 34 – Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
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Este Artigo faz parte do Título II – Tutela no Trabalho
Art. 32 – As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Parágrafo único – As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
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Este Artigo faz parte do Título II – Tutela no Trabalho
Art. 30 – Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)