CLT » trabalhista http://www.artclt.com.br Consolidação das Leis do Trabalho Thu, 25 Apr 2013 13:40:11 +0000 en hourly 1 http://wordpress.org/?v=3.0.1 Artigo 144 http://www.artclt.com.br/2009/04/16/artigo-144/ http://www.artclt.com.br/2009/04/16/artigo-144/#comments Thu, 16 Apr 2009 12:35:52 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=291 Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)


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Artigo 6 http://www.artclt.com.br/2008/09/02/artigo-6/ http://www.artclt.com.br/2008/09/02/artigo-6/#comments Tue, 02 Sep 2008 11:08:24 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=70

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Este Artigo faz parte do Título I – Introdução

Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.


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Artigo 2 http://www.artclt.com.br/2008/09/01/artigo-2/ http://www.artclt.com.br/2008/09/01/artigo-2/#comments Mon, 01 Sep 2008 18:17:23 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=63

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Este Artigo faz parte do Título I – Introdução

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


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Artigo 7 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-7/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-7/#comments Fri, 13 Jun 2008 14:23:28 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=44 Este Artigo faz parte do Título I – Introdução

Art. 7º – Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Parágrafo único – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)


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Artigo 74 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-74/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-74/#comments Fri, 13 Jun 2008 13:58:29 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=39 Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da duração do Trabalho

Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.


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Artigo 844 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-844/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-844/#comments Fri, 13 Jun 2008 13:38:15 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=43 Este Artigo faz parte do Capítulo V – Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º – Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º – Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4º – Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Alterado pela Lei nº 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)

§ 5º – Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Acrescentado pela MP nº 2.180-35, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001)


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Artigo 818 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-818/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-818/#comments Fri, 13 Jun 2008 13:31:33 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=41 Este Artigo faz parte do Capítulo II – Do processo em Geral

Art. 818 – A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.


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Artigo 453 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-453/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-453/#comments Fri, 13 Jun 2008 13:29:11 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=40 Este Artigo faz parte do Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 453 – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos os requisitos constantes do art. 37, XVI, da Constituição Federal, e condicionada à prestação de concurso público.

§ 2º – O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.


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Artigo 443 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-443/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-443/#comments Fri, 13 Jun 2008 13:22:57 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=38 Este Artigo faz parte do Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.


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Artigo 130 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-130/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-130/#comments Fri, 13 Jun 2008 13:15:53 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=37 Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Das Férias Anuais

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR).
Obs.: Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 – v. Em. Constitucional nº 32.


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