CLT » justa causa http://www.artclt.com.br Consolidação das Leis do Trabalho Thu, 25 Apr 2013 13:40:11 +0000 en hourly 1 http://wordpress.org/?v=3.0.1 Artigo 480 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-480/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-480/#comments Fri, 13 Jun 2008 12:50:08 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=29 Este Artigo faz parte do Capítulo V – A Rescisão

Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º – Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78.


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Artigo 482 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-482/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-482/#comments Fri, 13 Jun 2008 11:21:07 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=10 Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

** Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n° 3, de 27 de janeiro de 1966

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