Este Artigo faz parte do Capítulo V – A Rescisão
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Este Artigo faz parte do Capítulo V – A Rescisão
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: