CLT » artigo 59 http://www.artclt.com.br Consolidação das Leis do Trabalho Thu, 25 Apr 2013 13:40:11 +0000 en hourly 1 http://wordpress.org/?v=3.0.1 Artigo 59 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-59/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-59/#comments Fri, 13 Jun 2008 12:25:19 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=23 Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da duração do Trabalho

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

** Nos termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% á do normal.

§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

** § 2º com redação deternimada pela Medida Provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001

§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

** § 3º acrescentado pela lei n° 9601, de 21 de janeiro de 1998.

§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

** § 4º acrescentado pela medida provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001.

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