CLT » 844 http://www.artclt.com.br Consolidação das Leis do Trabalho Thu, 25 Apr 2013 13:40:11 +0000 en hourly 1 http://wordpress.org/?v=3.0.1 Artigo 844 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-844/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-844/#comments Fri, 13 Jun 2008 13:38:15 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=43 Este Artigo faz parte do Capítulo V – Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º – Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º – Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4º – Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Alterado pela Lei nº 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)

§ 5º – Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Acrescentado pela MP nº 2.180-35, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001)


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