Artigo 651

jun 13 2008 Published by admin under Artigos da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo II – Juntas de Reconciliação e Julgamento

Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

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