CLT » 479 http://www.artclt.com.br Consolidação das Leis do Trabalho Thu, 25 Apr 2013 13:40:11 +0000 en hourly 1 http://wordpress.org/?v=3.0.1 Artigo 479 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-479/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-479/#comments Fri, 13 Jun 2008 11:44:29 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=15 Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão

Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


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