CLT » 469 http://www.artclt.com.br Consolidação das Leis do Trabalho Thu, 25 Apr 2013 13:40:11 +0000 en hourly 1 http://wordpress.org/?v=3.0.1 Artigo 469 http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-469/ http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-469/#comments Fri, 13 Jun 2008 13:04:34 +0000 admin http://artclt.wordpress.com/?p=32 Este Artigo faz parte do Capítulo III – Da Alteração

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


Comentários ou Dúvidas sobre este Artigo?

Favor Utilizar o Formulário Abaixo:

]]>
http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-469/feed/ 22