Artigo 468

jun 13 2008 Published by admin under Artigos da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo III – Da Alteração

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

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