Orientações e Dúvidas sobre o Aprendiz

nov 25 2014

A CLT em seu artigo 429 prevê a contratação e manutenção de trabalhadores como aprendizes. Posteriormente foi implementada pela Lei nº. 10.097/2000 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.598/2005. Elas estabelecem que todas as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratar, como aprendizes, adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos e pessoas com deficiência sem limite máximo de idade.

Desde então muitas dúvidas tem se apresentado aos empregadores e departamento de RH das empresas. Neste sentido apresentamos o Manual da Aprendizagem elaborado pelo Ministério do Trabalho com o objetivo de orientar os empregadores e as entidades formadoras habilitadas a respeito dos procedimentos que devem ser observados para a contratação de aprendizes à luz da Portaria MTE  nº 723, de 2012.

Disponibilizamos abaixo o sumário da obra. Para efetuar o download completo da obra clique aqui.

Sumário
Apresentação …………………………………………………………………………………………………9
Introdução …………………………………………………………………………………………………..11

Perguntas e Respostas
1) O que é aprendizagem?…………………………………………………………………. 13
2) O que é o contrato de aprendizagem?……………………………………………… 13
3) O que é o programa de aprendizagem?…………………………………………… 13
4) Quais as modalidades de desenvolvimento dos programas de aprendizagem?…14
5) Quem pode ser aprendiz? ……………………………………………………………….. 15
6) Como deve ser feita a seleção do aprendiz?…………………………………….. 16
7) Quais são os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes?………. 16
8) As empresas públicas e sociedades de economia mista também
estão obrigadas a contratar aprendizes?……………………………………………. 17
9) Na vigência do contrato de aprendizagem, a empresa pode alterar a
modalidade desse contrato para prazo indeterminado?……………………….. 17
10) O curso, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem
(SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP), gera algum ônus
financeiro para as empresas?……………………………………………………………..18
11) E na hipótese do curso de aprendizagem ser ministrado pelas
Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL)?………………………………………………… 18
12) A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar
a realização das atividades práticas em um único local?………………………. 18
13) As atividades práticas podem ser realizadas exclusivamente
na instituição qualificadora?…………………………………………………………….. 18
14) Qual é a cota de aprendizes a serem contratados?……………………………….19
15) Quais as funções que não devem ser consideradas para efeito
de cálculo da cota de aprendizes?…………………………………………………… 19
16) Como ficam os contratos de aprendizagem quando há redução
no quadro de pessoal da empresa?…………………………………………………….19
17) A quem compete fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes?……. 19
18) A quem compete fiscalizar os programas de aprendizagem
desenvolvidos pelas ESFL?………………………………………………………………. 20
Manual de Aprendizagem 14-01-14 519) Quais as penalidades previstas e/ou providências cabíveis em caso
de descumprimento da legislação de aprendizagem?…………………………… 20
20) Quem fica responsável por acompanhar o aprendiz no exercício
das atividades práticas dentro do estabelecimento?……………………………21
21) As empresas que possuem ambientes e/ou funções perigosas,
insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes?………………… 21
22) O que é o Cadastro Nacional de Aprendizagem?………………………………… 22
23) Quais as instituições qualificadas para ministrar cursos de
aprendizagem e onde encontrá-las?………………………………………………….. 22
24) As ESFL que não têm registro no CMDCA também podem ministrar
cursos de aprendizagem?………………………………………………………………… 23
25) Quais são os pré-requisitos básicos para que as ESFL possam obter
o registro no CMDCA? ……………………………………………………………………. 23
26) Onde devem ser inscritos os programas de aprendizagem das ESFL?………. 24
27) O aprendiz terá direito a algum comprovante de conclusão
do curso de aprendizagem?……………………………………………………………… 24
28) É possível inserir, a qualquer tempo, aprendiz com o curso
de aprendizagem em andamento?…………………………………………………….. 24
29) A formação teórica da aprendizagem pode ser realizada antes
da formalização do contrato de aprendizagem pela empresa?……………….. 25
30) Quais são as formas de contratação de aprendizes?…………………………….. 25
31) Quem é responsável pela matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem?……26
32) Como formalizar a contratação do aprendiz?……………………………………… 26
33) O que é arco ocupacional e como formalizar o contrato, caso seja utilizado?….26
34) O que deve constar necessariamente no contrato de aprendizagem? ……… 27
35) O aprendiz adolescente, entre 14 e 18 anos, pode desempenhar
atividades pertinentes à aprendizagem a mais de um empregador?………… 28
36) O empregador pode formalizar novo contrato de aprendizagem com o
mesmo aprendiz após o término do anterior, mesmo quando o prazo
do primeiro contrato for inferior a dois anos?……………………………………… 28
37) O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado?……………………………… 28
38) O jovem que tenha firmado contrato de emprego pode ser contratado
como aprendiz? …………………………………………………………………………….. 28
Manual de Aprendizagem 14-01-14 639) Qual deve ser o salário do aprendiz? ………………………………………………… 29
40) Como é calculado o salário do aprendiz?…………………………………………… 29
41) Quais descontos podem ser feitos no salário do aprendiz?…………………. 29
42) Qual é a alíquota do FGTS do aprendiz?……………………………………………. 30
43) Deve ser recolhida a contribuição sindical prevista no
art. 579 da CLT referente aos aprendizes?………………………………………….. 30
44) A falta ao curso teórico de aprendizagem pode ser descontada
no salário do aprendiz?…………………………………………………………………… 30
45) Qual é a jornada de trabalho permitida para o aprendiz?……………………… 30
46) É permitido o trabalho do aprendiz aos domingos e feriados?……………….. 31
47) O aprendiz com idade inferior a 18 anos pode trabalhar em horário noturno? …31
48) O aprendiz tem direito ao vale-transporte?…………………………………………. 31
49) Ao aprendiz são assegurados integralmente as vantagens e/ou benefícios
concedidos aos demais empregados da empresa constantes dos acordos
ou convenções coletivas?………………………………………………………………… 31
50) O aprendiz tem direito ao seguro-desemprego? ………………………………….. 32
51) Durante as folgas das atividades teóricas, pode o aprendiz cumprir
jornada integral na empresa?……………………………………………………………. 32
52) As férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos deverão sempre
coincidir com as férias escolares?……………………………………………………… 32
53) Aplica-se ao aprendiz o art. 130 da CLT? …………………………………………… 33
54) Como proceder em caso de concessão de férias coletivas?……………………. 33
55) A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser assistida
(homologada)? ………………………………………………………………………………. 33
56) Quem presta a assistência aos aprendizes na rescisão contratual?………….. 33
57) Quais as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem? ……………… 33
58) Quem pode atestar o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz?….34
59) Além daquelas previstas no art. 433 da CLT, há outras hipóteses
de rescisão antecipada do contrato do aprendiz?………………………………… 34
60) Quais são os direitos e as verbas rescisórias devidas ao aprendiz
no término do contrato?………………………………………………………………….. 34
61) Qual o prazo legal para efetuar a rescisão contratual?………………………….. 35
Manual de Aprendizagem 14-01-14 762) Quais as implicações da continuidade do aprendiz na empresa
após o término do contrato?…………………………………………………………….. 35
63) Ao contratar um aprendiz com deficiência, a empresa está
cumprindo as duas cotas? ……………………………………………………………….. 35
64) As funções preenchidas pelos aprendizes contratados devem
ser computadas para efeito da base de cálculo da cota de
pessoas com deficiência?………………………………………………………………… 35
65) As hipóteses de estabilidade provisória decorrentes de acidente de
trabalho e de gravidez são aplicáveis ao contrato de aprendizagem? ……… 35
66) Como fica o contrato do aprendiz selecionado pelo serviço militar?………. 36
67) Como fica o contrato de aprendizagem em casos de afastamento em
razão de licença-maternidade, acidente de trabalho ou auxílio-doença?…. 36
68) A dispensa ou rescisão do contrato do aprendiz devem ser informadas
no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)?…………….. 37
69) O aprendiz deve ser incluído na Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS)?……………………………………………………………………………….. 37
70) É possível haver curso de aprendizagem a distância? …………………………… 37

Anexos
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ………………………………………… 38
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA…………………………………….. 45
(Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) ……………………………………………. 45
Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005…………………………………. 49
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001 …………………. 59
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE Nº 723 DE 23 de abril de 2012 ………………………………………………. 62
Catálogo Nacional da Aprendizagem ……………………………………………… 72
Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho –
SIT Nº 97 DE 30.07.2012……………………………………………………………… 73
Portaria Nº 1.715, DE 21 de setembro de 2009 ………………………………… 87

 

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Artigo 476

abr 25 2013

Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Da Suspensão e da Interrupção

Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

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Artigo 488

abr 25 2013

Este Artigo faz parte do Capítulo VI – Do Aviso Prévio

Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)

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Artigo 445

abr 25 2013

Este Artigo faz parte do Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Artigo 392

abr 25 2013

Este Artigo faz parte do Capítulo III – Da Proteção do trabalho da mulher

Art. 392 – A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

§ 5º (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

Art. 392-A – À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1º  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

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Artigo 459

abr 25 2013

Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da Remuneração

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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Artigo 457

abr 25 2013

Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da Remuneração

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Artigo 157

set 26 2011

Este Artigo faz parte do Capítulo V – Da Segurança e da Medicina no Trabalho

Art. 157 – Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Artigo 144

abr 16 2009

Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)


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Artigo 143

abr 16 2009

Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)


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