Artigo 137 da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º – A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

REMISSÃO:

SÚMULA 81 TST
FÉRIAS

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)


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