Artigo 75 da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo II – da duração do trabalho

Art. 75 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único – São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.


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