SEÇÃO V – do valor das anotações
Art. 40 – As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
I – nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
II – perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
III – para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
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