Artigo 884 da CLT

Este Artigo faz parte do CApítulo V – Da execução

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º – Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º – Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4º – Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

§ 5º – Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.


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4 Perguntas:

  • paulo lucio rodrigues disse:

    Gostaria de saber se o reclamante não apresentar contra-razões nos embargos apresentados pelo reclamado, isso geraria prejuizos no que diz respeito a perder a ação intentada.
    Grato

  • H. Freitas Valle disse:

    O ART. 884 da CLT trata dos embargos à execução, onde um dos pressupostos é a gaantia do juízo. Porém no caso da penhora on line de proventos de aposentadoria, ainda que em importância minguada em relação à dividia executada, como considerar cumpridos os pressupostos recursais para interposição de agravo de petição em face à decisão que nega a restituição dos valores penhorados em que pese o artigo Art. 649 VII do CPC onde são absolutamente impenhoráveis: (…)VII – as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou do instituto de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor e de sua família?
    ?

  • max deulen disse:

    a reclamada não foi ao julgamento e o Dr juiz aplicou-lhe pena a revelia e confissão,dias depois eles entraram com embargo.eles ainda podem ganhar?

  • Antonio Moura disse:

    Não está muito claro pra mim. Este prazo servirá pra que ?