Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da duração do Trabalho
Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
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se eu pegar um funcionario registrando o ponto de outro que não esta trabalhando existe um artigo que fale sobre isto
sendo o relógio digital programado para entrada e saída para um funcionário, eo mesmo trabalha além do horário e não consegue registra a saída por está bloqueado. qual o artigo que ampara o trabalhador.
somos uma autarquia federal sem cartao de ponto eletronico, no nosso estado somos dez funcionario , o chefe fica com o ponto em sua mesa isto é legal ? tem amparo ?
Referente ao bater o cartão, devemos solicitar que seja batido até quantos minutos antes ( 5 min.) no caso da troca de uniforme, como devo proceder?
Gostaria de maiores informações referente a responsabilidade para o empregador de preencher seu cartão de ponto, este poderá ser feito por terceiros?Caso não possui uma lei na CLT para comprovação .
Agradeço desde já atenção
Kátia