Artigo 7 da CLT

Este Artigo faz parte do Título I – Introdução

Art. 7º – Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Parágrafo único – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)


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5 Perguntas:

  • DRICKINHA disse:

    estou adorando estudar por este site, aprendo muitas coisas e estou me divertindo bastante com os i-mails

  • ZENILDE MENDES DOS SANTOS disse:

    Pelo que entendi a CLT não se aplica aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, mas eu sou funcionária pública municipal e somos regidos pela CLT.

    Porém, a Lei cita ainda que somente em caso expressamente determinado em contrário, no nosso caso a Lei de criação da autarquia diz isso, que os funcionários serão regidos pela CLT. Esse seria então o caso?

  • Ábia disse:

    Boa tarde!
    Trabalho em um cartório não oficializado dentro de um órgão público.Porém não sou funcionária pública.
    gostaria de saber se me enquadro aos dizeres do artigo 7, alínea b….não devendo no entanto ser aplicado a mim as leis da CLT?

  • sueli campos disse:

    gostaria de saber a diferença entre horista com jornada parcial de 25 hs semanais e seus direitos, e o horista com 44 hs semanais e seus direitos, tais como folgas, intervalo para refeição e etc.
    grata

  • claudio luiz de andrade disse:

    E muito bom tem tudo o que eu preciso parabens……..