Artigo 59 da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da duração do Trabalho

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

** Nos termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% á do normal.

§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

** § 2º com redação deternimada pela Medida Provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001

§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

** § 3º acrescentado pela lei n° 9601, de 21 de janeiro de 1998.

§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

** § 4º acrescentado pela medida provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001.

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7 Perguntas:

  • EVERALDO GOMES disse:

    Na hipotese do funcionário em 31/12, estiver em seu banco de horas 40:00 hs. é obrigatório a empresa pagar por estas hs?
    Ou ele compensará no ano subsequente?

    • alexsandro disse:

      O empregador terá 12 meses para compensar esse banco de horas. A partir desse prazo ele terá que indenizar o empregado mediante pagamento dessas horas extras. Atentar para o fato de se foram trabalhadas em meio de semana ou domingos e feriados pois ha uma diferença de adicional de 50 e 100% respectivamente. O fato de ser 31/12 não obriga o empregador a pagar as extras salvo se elas foram trabalhadas entes de 31/12 do ano anterior.

  • marcia cabral de oliveira disse:

    estou com duvidas no parágrafo 2º… Se um profissional tem a jornada semanal de 36hs, significa que no período de 01 ano ele pode exceder em sua jornada apenas 36hs no total?

  • Michele disse:

    Gostaria de sabaer se existe prazo para fazer a compensação das horas.

    Atenciosamente

    Micehle Morgan

    • Michelle, o prazo é de 12 meses.A partir daí o empregador terá que pagar em dinheiro essas horas e está sujeito a multa do Ministério do trabalho se não cumprir.

  • simone disse:

    os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.oque significa isso ??regime de tempo parcial

  • Carlos Ramos disse:

    Gostaria de saber quantos descanso remunerado e se for o caso no mesmo com feriados, estou obrigado por lei a assinar estas escalas de trabalho?
    Já que trabalho dás 00:00 as 06:00 de segunda a sábado.