Este Artigo faz parte do Capítulo VI – Do Aviso Prévio
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
** Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
** Inciso II com redação determinada pela lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ‘
§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.
** § 4º acrescentado pela Lei n° 7108, de 5 de Julho de 1983.§ 5° - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
** § 5° acrescentado pela Lei n° 10218, de 11 de abril de 2001§ 6° – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
** § 6° acrescentado pela Lei n° 10218, de 11 de abril de 2001Comentários ou Dúvidas sobre este Artigo?
Favor Utilizar o Formulário Abaixo:
Senhores,
Um cidadão foi convidado a trabalhar numa empresa. Entregou cópia de todos os seus documentos, inclusive a carteira de trabalho. Não entregou a carteira de trabalho original pois estava com dúvidas quanto ao trabalho. Trabalhou dois dias e desistiu. Como não entregou sua carteira de trabalho original, não houve registro. Mas, alguém na empresa se enganou e registrou o rapaz junto aos orgãos competentes. Quando ele foi receber uma das parcelas do seguro desemprego, de seu emprego anterior, ficou constatado que o mesmo já estava empregado e trabalhando, o que não lhe dava mais direito ao seguro. Neste caso, o que fazer se houve um engano por parte da empresa que registrou o rapaz sem que o mesmo lhe entregasse a carteira profissional para registro? Ficarei no aguardo de uma sujestão: O que farei agora?
Nesse caso a empresa comunica oficialmente o engano,através do Órgão competente, e dará notificação ao sindicato da categoria, quanto ao sindicato pode ser procurado pela empresa ou pelo trabalhador. porém mesmo passando só 2 dias, quem desistiu do trabalho, foi o empregado, materialmente ele não teria direito sobe a ultima parcela do seguro.
Olá em primeiro lugar ele se manisfestou de forma maudosa, se o mesmo não entregou a CTPS original é porque a que ele entregou a empresa é falsa, correto? Isso constitui crime. Caso contrario se ele entregou segunda via de CTPS, o resistro procedeu de forma correta pelo DP da empresa. Do resistro no orgão competente de forma geral não ocorre 2 dias após o registro, ao não ser que em algum desses dias era data de entrega do CAGED, o que não pode ser pois os dados enviados é referencia do mês anterior, se a data de admissão dele foi dia 30 de um determinado mês e CAGED foi enviado dia 01 do mês subsequente, pode acontecer das informações terem realmente sido enviadas a base de dados do MTE, além disso existe outra hipotese mais remota, que seria os envios dos dados pelo GFIP/SEFIP, o que acontece no final de cada mês, não deve ter sido o caso dele. Bem das parcelas do seguro desemprego ele pode receber, visto que está desempregado é só levar os documentos comprovanto a dispensa, ou melhor dois dias não gera parcela de seguro desemprego. Bem amigo, não sei como te ajudar, visto que sua situação é meio estranha.
se o funcionario ao pedir demissao só cumprir 6 dias de aviso previo como faço o desconto integral ou somento dos 26 dias restantes?
Terá que pagar os 6 dias. Ou considerar isso um ato que levou o descumprimento de tal obrigação e descontar integral.
Olá bom dia trabalho em uma empresa e um funcionario entregou a seguinte carta:
Prezado representate,devo comunicar-lhe que deste a presente data.Por motivos particulares estou a me desligar da respectiva empresa.
Para isso farei cumprir a lei que me compete avisando previamente o representante legal do departamento e aproveitando a ocasião para solicitar que a mesma seja cumprida e como está dos dispostos da consolidação das leis do trabalho dos artigos 487 a 491 acerca dos direitos e deveres do empregador e do empregador para com empregado
sem mais,subscrevo-me
Bem gostaria que alguém me ajudasse pois o mesmo entregou essa carta e deixou de ir trabalhar e com 4 dias depois voltou exigindo direitos dele..
alguém tradua o que ele quiz dizer e me ajudem por favor pois a empresa ja pediu as contas dele.
desde já agradeço!
Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.”
Bom ele teria que ter ido cumprir o aviso prévio e mencionado nesta carta a opção de nao cumpri-lo, dai a empresa tem 10 dias para pagar o valor correspondente aos dias trabalhados, 13 proporcional, ferias, e a empresa teria direito de descontar o aviso dele, dai vc pode dar a opção a ele, como ele faltou 4 dias, colocar esses dias como falta, e ele cumprir o restante do aviso prévio como permitido em lei, os ultimos 7 dias de terminar o periodo, ou duas horas antes todos os dias durante os 30 dias de aviso
quero uma resposta as empresas podem cobrar uniformes dos funcionario eles tem base na lei trabalista que garatem essa cobrança por favor me informem
Olá, isso depende. Verifica a convenção do seu sindicato se ela dizer que pode, é por que pode se não peça restituição. Seu amparo é a convenção do seu sindicato.
ola gostaria q explicassem melhor a questao de dispensa no artigo 487,item II pois fui demitida no periodo de experiencia,sendo q a empresa atual sabia q pedi demissão de outra empresa para entrar nessa em questao,verifquei no site do mte q ha possibilidade de recorrer a essa demissão,q por mim é considerada injusta,gostaria de saber se realmente ha essa possibilidade e q medidas devo tomar. agradeço desde ja
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gostaria de saber, como funciona o pedido de demissão, por conta de novo emprego.
o empregador antigo, não poderá descontar o aviso, caso seja comprovado novo vinculo empregatício, certo?
Obrigada