Artigo 483 da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

** § 3° acrescentado pela Lei n° 4825, de 5 de novembro de 1965

Comentários ou Dúvidas sobre este Artigo?

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12 Perguntas:

  • Estipular horários sem descanços,para café da manhã e sem banheiro no periodo de jornada das 08:00hs as 17:24,somente almoço,tendo que justificar saidas,como banheiro,ou qualquer outra entra nessa lei?

  • Sônia Cristina Pimenta disse:

    Gostaria de saber se com base nesse artigo, o funcionário para tomar uma dessas decisões dentro da empresa necessita de testemunhas ou não perante a lei.

    • eduardo disse:

      Sônia.

      Tendo em vista que o ônus de provar a rescisão indireta é do reclamante, torna-se necessário por tanto a apresentação de testemunhas para provar as alegações da rescisão indireta.
      Segue abaixo ementa do acórdão da 2ª região para ilustrar essa situação.
      1 – TRT 2ª Região. Rescisão indireta. Mora salarial. Ônus da prova. CLT, arts. 483, d e 818. CPC, art. 333.

      A mora salarial pode causar a rescisão indireta do contrato nos termos do art. 483 d, todavia, a alegação do fato, sem a efetiva prova pelo autor da ocorrência da mora, ônus que lhe compete (art. 818 da CLT), não é suficiente para deferir a rescisão indireta.
      (TRT 2ª Região – Rec. Ord. 1.114 – São Paulo – Rel.: Juiz Lúcio Pereira de Souza – J. em 10/02/2011 – DJ 17/02/2011 – Doc. LEGJUR 113.2784.9000.0900)

      espero ter ajudado.

  • Luciana disse:

    Meu contrato de trabalho diz:
    “…podendo der transferido de local de trabalho, em caracter provisório ou permanente, sempre que, a EMPREGADORA julgar necessário…” Trabalho com teleatendimento em uma prestadora de serviços, o produto em que trabalhava acabou a empresa está fazendo obrigatório a transferência para outro produto, ciente que não aceito a transferência. Com base na citação acima sou obrigada a aceitar a transferência? O artigo 483 letra a, me beneficia em algo?

  • Jaqueline Assunção disse:

    Eu gostaria de saber, se por conta de problemas de saúde, pessoais e também com a própria empresa, tentar conversar com o superior é´possível que se recuse a escultar os motivos dos problemas, e se nega á tentar um acordo entre ambas partes? O superior pode mandar que o empregado saia de sua sala, sem pedir por favos, e com muita grosseria? Isso pode me permitir pedir uma Recisão Indireta?

  • Alexsandra disse:

    Quais os pontos negativos e positivos deste artigo, o que falta para melhorar?

  • Gostaria de saber se eles dispensarem antes do final do contarto de trabalho que era de 03 meses eles tem que pagar o contrato todo ou não?

  • Gilson disse:

    Gostaria de saber se cabe rescisão indireta o seguinte fato:eu trabalho a 10 anos e durante 9 anos execia uma função com uma remuneração satisfatória,e recentimente a empresa contratou um rapaz com uma escolaridade bem inferior a minha e sem motivo justificável o colocou na função que eu fazia e me passou para um cargo inferior com um salário quase tres vezes menor .Gostaria de saber como proceder.
    Grato!

  • Robson Pedroga disse:

    Olá, eu trabalho numa construtora, onde comecei a trabalhar em agosto de 2012 como encarregado de compras, quando fiz a entrevista foi combinado uma coisa, no qual esta acontecendo, mas o meu patrao ta de persseguição comigo, tudo que eu faço ou demoro um pouco para fazer, por conta do serviço excesivo, ele começa a me questionar o por que que nao foi feito ainda, fala indiretamente que sou incapaz de resolver as coisas, fica jogando na minha cara coisas que as vezes nao sai do jeito dele só por que curso engenharia civil, se eu faço as correrias para atender a empresa ele me chama a atençao, muitas das vezes na frente dos outros. Meu horario de saida é as 17h 30min, mas de vez em nunca, eu saio esse horario sempre saio entre 17h e 45min e 19h, lembrando que eles nao me pagam hora extra, com isso acabei perdendo prova na faculdade. Até entao antes de começar a trabalhar la, nao tinha dores musculares, dor de cabeça, cansaso, dentre outras coisas. Deixei de fazer meus exames medicos de rotina para atender a empresa. Gostaria de saber se eu pedir demissao terei direito algum, quais? e como conseguir?