Artigo 477 da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

* Caput com redação determinada pela Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970.

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

** § 1° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

** § 2° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

** § 3° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

** § 6° acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.

§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

** § 7 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

** § 8 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.

§ 9º – (Vetado)


Comentários ou Dúvidas sobre este Artigo?

Favor Utilizar o Formulário Abaixo:

13 Perguntas:

  • Glauber Henrique P. Paiva disse:

    Quais as condições para a validade do TRCT? Qual a importância do artigo 477 da CLT.

  • debora disse:

    Gostaria de me certifcar quanto ao pagamento da multa. Estou de aviso e optei cumprir por faltar os 7 ultimos dias do aviso. Pude perceber qua a empresa costuma não obedecer o prazo de pagamento da rescisão. Não sou sindicalizada. Onde poderia receber esta multa? Fui admitida em 02/01/2008 e o término será em 30/07/2008.

  • Charles Jucá disse:

    O representante do Ministério Público a que se refere o parágrafo 3º do artigo 477 da CLT é o membro do Ministério Público do Trabalho ou o Promotor de Justiça do Ministério Público Estadual? Há alguma decisão dos Tribunais Superiores a respeito?

  • Rosemari disse:

    Meu contrato d experiencia venceu os 30 dias, mas eu não quiz renovar, qual é o prazo para a empresa me liberar a minha CTPS e fazer minha rescisão e pagamento.

    Estou no aguardo de uma resposta

    Obrigado

    Rosemari

  • ely barbara disse:

    como faço pra compra a CLT atualiza urgente

  • Gisela Aguero da Silva disse:

    Bom dia
    Gostaria de ter esclarecimento sobre a homolgação, pois o prazo para pagamento das verbas rescisórias são de 10 dias, porém não ha nada que obrigue que a homologação seja feita neste mesmo prazo.

  • Mario disse:

    Fui demitido no dia 12 de fevereiro de 2009, hoje é dia 06 de março de 09, ja recebi meu valor de recisão, porém ainda não recebi informaçoes da empresa sobre a homologaçao e consequentemente não peguei minha carteira de trabalho. Gostaria de saber quais sao meus direitos, prazos que a empresa tem, o que devo fazer? Tentei ligar na empresa algumas vezes e nao fui atendido.
    Obrigado.

  • PAULO ROGERIO disse:

    Trabalhei em uma empresa por 6 anos,fui demitido e cumpri o aviso, o ultimo dia trabalhado foi no dia 3/02/2009 a empresa marcou de fazermos o acerto quase um mes depois ai nao deu certo pois as contas da recisao estava errada, ai nao acinei nada e peguei a minha cpts, eté agora a empresa nao acertou comigo.Minha duvida é como eu faço para a empresa pagar a multa pelo atraso?

  • josiane disse:

    Eu trabalho 6hs direto,no caso de rescisão de contrato eu vou ter que pagar o avisoprévio pra eles ou eles terão que pagar pra mim?

    • Janeise disse:

      Se você pedir demissão e não cumprir aviso terá que pagar o aviso.
      Se a empresa demitir você e não colocar você de aviso prévio 30 dias recebendo no término deste, terá que pagar o aviso indenizado na rescisão de contrato.

      Um abraço
      Janeise

  • Felipe disse:

    Ao que corresponde em reais ou porcentualmente os 160 BTN que é referida no § 8º?
    Obrigado.

  • Nayara disse:

    Olá … Fui contratada dia 13/11/2008 e fui demitida dia 11/10/2010, meu aviso previo estou cumprindo em casa, está sendo idenizado.Se eu não me engano a impresa tem 10 dias para me ligar p/ fazer o acerto, mas hoje já faz 17 dias, eles depositaram uma certa quantia, mas não me ligaram e não devolceram minha carteira de trabalho. Gostaria de saber se mesmo assim eles vão ter que me pagar multa, qual o valor e se é uma multa a cada dia, ou é só uma ?

  • francisco disse:

    Fui demitido dia 15 deste mês e foi marcado para o dia 25/10 a minha homologação e ao chegar na empresa a mesma não havia feito as minhas contas e neste caso não houve o pagto,gostaria de saber que neste caso qual seria os meus direitos,pois tenho 10 meses e 15 dias e tb estou a 20 dias com atraso do meu pagto.
    O que devo fazer,pois não tenho esperança de receber.
    Procuro o ministerio publico,pois não confio no sindicato de são jose dos campos o qual é responsável pelo os eletricista em são jose dos campos?
    Por favor me orinte por favor.