Este Artigo faz parte do Capítulo III – Da Alteração
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
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Bom dia! Achei muito interessante as perguntas e gostaria de saber todas as respostas. No entanto, não sei como encontrar. Por acaso tem alguém que possa me dar esta informação?
Estou aguardando resposta. Por favor me ajudem
Segundo o artigo 469 – CLT parágrafo 3º, o empregador pode transferir um funcionário para outra cidade mas ficará obrigado a pagar um adicional não inferior a 25%