Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Das Férias Anuais
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR).
Obs.: Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 – v. Em. Constitucional nº 32.
Comentários ou Dúvidas sobre este Artigo?
Favor Utilizar o Formulário Abaixo:
Trabalho em um hospital, na qual meu chefe não atende telefone fora do horário comercial, e qualquer problema que acontece nós auxilares em enfermagem que temos que resolver, e o mais dificil é quando termina o plantão de 12 horas e falta um funcionários, somos OBRIGADOS a ficar mais 12 hrs , mesmo não podendo ficar, pois tenho outro emprego, isso é legal?, sou OBRIGADA a ficar mesmo não podendo?
perde após 6 meses+ 1 dia correspondente ao periodo aquisitivo,Ex se voce ia tirar férias em algum mês do ano a que estive-se cumprindo e se afastou por doença pelo INSS, se ficar mais de 6 meses de licença voce perde o direito a férias do período.
Uma falta injustificada voce perde o repouso remunerado, se voce trabalha de segunda a sesta, se dois dias uteis. dois domingos remunerados.
È vedado descontar das férias as faltas justificadas, as injustificadas podem ser descontadas do período das férias de 24 dias corridos de 6 a 14 faltas, de 18 dias corridos de 15 a 23 faltas, de 12 dias corridos de 24 a 32 faltas.
O legislador omitiu, é vedado descontar férias justificadas, as injustificadas são descontadas nas férias para 30 dias corridos, quando não houver faltado mais de 5 dias, 24 dias corridos para faltas de 6 a 14 dias, 18 dias corridos para 15 a 23 faltas e 12 dias corridos para 24 a 32 faltas.