Artigo 487 da CLT

Este Artigo faz parte do Capítulo VI – Do Aviso Prévio

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.

II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

** Inciso II com redação determinada pela lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.

§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ‘

§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.

**  § 4º acrescentado pela Lei n° 7108, de 5 de Julho de 1983.

§ 5° - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

** § 5° acrescentado pela Lei n° 10218, de 11 de abril de 2001

§ 6° – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

** § 6° acrescentado pela Lei n° 10218, de 11 de abril de 2001

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16 Perguntas:

  • Carlos Amaral disse:

    Senhores,

    Um cidadão foi convidado a trabalhar numa empresa. Entregou cópia de todos os seus documentos, inclusive a carteira de trabalho. Não entregou a carteira de trabalho original pois estava com dúvidas quanto ao trabalho. Trabalhou dois dias e desistiu. Como não entregou sua carteira de trabalho original, não houve registro. Mas, alguém na empresa se enganou e registrou o rapaz junto aos orgãos competentes. Quando ele foi receber uma das parcelas do seguro desemprego, de seu emprego anterior, ficou constatado que o mesmo já estava empregado e trabalhando, o que não lhe dava mais direito ao seguro. Neste caso, o que fazer se houve um engano por parte da empresa que registrou o rapaz sem que o mesmo lhe entregasse a carteira profissional para registro? Ficarei no aguardo de uma sujestão: O que farei agora?

    • Diego Leite disse:

      Nesse caso a empresa comunica oficialmente o engano,através do Órgão competente, e dará notificação ao sindicato da categoria, quanto ao sindicato pode ser procurado pela empresa ou pelo trabalhador. porém mesmo passando só 2 dias, quem desistiu do trabalho, foi o empregado, materialmente ele não teria direito sobe a ultima parcela do seguro.

    • Adriana Barros disse:

      Olá em primeiro lugar ele se manisfestou de forma maudosa, se o mesmo não entregou a CTPS original é porque a que ele entregou a empresa é falsa, correto? Isso constitui crime. Caso contrario se ele entregou segunda via de CTPS, o resistro procedeu de forma correta pelo DP da empresa. Do resistro no orgão competente de forma geral não ocorre 2 dias após o registro, ao não ser que em algum desses dias era data de entrega do CAGED, o que não pode ser pois os dados enviados é referencia do mês anterior, se a data de admissão dele foi dia 30 de um determinado mês e CAGED foi enviado dia 01 do mês subsequente, pode acontecer das informações terem realmente sido enviadas a base de dados do MTE, além disso existe outra hipotese mais remota, que seria os envios dos dados pelo GFIP/SEFIP, o que acontece no final de cada mês, não deve ter sido o caso dele. Bem das parcelas do seguro desemprego ele pode receber, visto que está desempregado é só levar os documentos comprovanto a dispensa, ou melhor dois dias não gera parcela de seguro desemprego. Bem amigo, não sei como te ajudar, visto que sua situação é meio estranha.

  • Nadia Ferreira da costa disse:

    se o funcionario ao pedir demissao só cumprir 6 dias de aviso previo como faço o desconto integral ou somento dos 26 dias restantes?

    • Adriana Barros disse:

      Terá que pagar os 6 dias. Ou considerar isso um ato que levou o descumprimento de tal obrigação e descontar integral.

  • Suelen Madalena disse:

    Olá bom dia trabalho em uma empresa e um funcionario entregou a seguinte carta:
    Prezado representate,devo comunicar-lhe que deste a presente data.Por motivos particulares estou a me desligar da respectiva empresa.
    Para isso farei cumprir a lei que me compete avisando previamente o representante legal do departamento e aproveitando a ocasião para solicitar que a mesma seja cumprida e como está dos dispostos da consolidação das leis do trabalho dos artigos 487 a 491 acerca dos direitos e deveres do empregador e do empregador para com empregado
    sem mais,subscrevo-me
    Bem gostaria que alguém me ajudasse pois o mesmo entregou essa carta e deixou de ir trabalhar e com 4 dias depois voltou exigindo direitos dele..
    alguém tradua o que ele quiz dizer e me ajudem por favor pois a empresa ja pediu as contas dele.
    desde já agradeço!

    • Geizana disse:

      Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.”

  • fErnanda disse:

    Bom ele teria que ter ido cumprir o aviso prévio e mencionado nesta carta a opção de nao cumpri-lo, dai a empresa tem 10 dias para pagar o valor correspondente aos dias trabalhados, 13 proporcional, ferias, e a empresa teria direito de descontar o aviso dele, dai vc pode dar a opção a ele, como ele faltou 4 dias, colocar esses dias como falta, e ele cumprir o restante do aviso prévio como permitido em lei, os ultimos 7 dias de terminar o periodo, ou duas horas antes todos os dias durante os 30 dias de aviso

  • quero uma resposta as empresas podem cobrar uniformes dos funcionario eles tem base na lei trabalista que garatem essa cobrança por favor me informem

    • Adriana Barros disse:

      Olá, isso depende. Verifica a convenção do seu sindicato se ela dizer que pode, é por que pode se não peça restituição. Seu amparo é a convenção do seu sindicato.

  • ola gostaria q explicassem melhor a questao de dispensa no artigo 487,item II pois fui demitida no periodo de experiencia,sendo q a empresa atual sabia q pedi demissão de outra empresa para entrar nessa em questao,verifquei no site do mte q ha possibilidade de recorrer a essa demissão,q por mim é considerada injusta,gostaria de saber se realmente ha essa possibilidade e q medidas devo tomar. agradeço desde ja

  • Daniele disse:

    gostaria de saber, como funciona o pedido de demissão, por conta de novo emprego.
    o empregador antigo, não poderá descontar o aviso, caso seja comprovado novo vinculo empregatício, certo?

    Obrigada